Justificativa da Modalidade Presencial
JUSTIFICATIVA ESCOLHA PREGÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL Inicialmente, destacamos que a Lei nº 14.133/2021 não obriga, de fato, a realização de licitação na forma eletrônica, trazendo aludida forma de condução do certame apenas como uma preferência. Vejamos: Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: ... § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Neste sentido destacamos jurisprudência do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nos autos do TC 8981/989/24: Em relação à crítica direcionada à utilização de Pregão na forma presencial em detrimento da eletrônica, considero-a improcedente, tendo em perspectiva que a nova Lei de Licitações e Contratos admite a realização de licitações no formato presencial, sem embargo de recomendar à Origem para que motive tal escolha e proceda ao registro da sessão pública em ata e sua gravação em áudio e vídeo, à luz do artigo 17, § 2º, de referido ordenamento legal, conforme, por exemplo, se decidiu nos processos TC 23373.989.22 e TC 1351.989.24. Não podemos negar as inúmeras vantagens do procedimento eletrônico para contratação, contudo, o objeto da licitação apresenta peculiaridades que justificam a realização do certame em sua forma presencial. Conforme consta no Termo de Referência, o objeto da licitação é o sistema de registro de preços para serviços de comunicação visual com confecção e instalação de faixas, banners, adesivos entre outros. O rol de serviços que envolvem o objeto da licitação conta com mais de 20 itens personalizáveis que exige uma análise detalhada das características técnicas do objeto antes da tomada de decisão. Assim, a análise mais detida das propostas dos licitantes, especialmente no que tange ao objeto, evidencia a conveniência de se exigir amostras dos produtos, especialmente daqueles mais relevantes, para garantir a seleção da proposta mais vantajosa, nos termos constantes no Termo de Referência, justificando a adoção da forma presencial do certame para viabilizar esta análise que certamente se mostra mais célere se for de forma presencial. Ademais, o próprio objeto, por ser específico e padronizável a cada ordem de serviço, sem contar a forma e prazo de execução que inclui não só a confecção do material personalizado, mas também a entrega, instalação e logística reversa, inibe a participação de empresas longínquas e, caso mantida a licitação na forma eletrônica, pode comprometer, inclusive, a competitividade, pois muitas empresas do ramo do objeto a ser licitado ainda não estão habituadas com o trâmite das licitações eletrônicas. Ademais, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do pregão presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar o procedimento licitatório, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção do pregão presencial, neste caso. Não obstante a decisão pela forma presencial da licitação nos termos da aqui apresentada, é de rigor que a sessão seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo visando dar atendimento ao disposto na Lei 14.133/2021. Alfredo José da Silva Secretário de Governo